Como muitos já devem estar cientes, o Governo Federal recentemente aprovou uma lei alterando as regras de tributação de investimentos no exterior. Ainda assim, muitos também continuam em dúvida como isso impactará os seus portfólios além-mar.
Antes, vale lembrar como eram as diretrizes gerais desse tipo de investimento.
Como era antes?
Até o final do ano passado, a Receita Federal dividia os rendimentos provenientes de investimentos no exterior em duas categorias: dividendos (com incidência da alíquota progressiva, que podia chegar até 27,5%) e juros e ganhos de capital (cuja tabela seguia a de ganhos de capital, que ia de 15% a 22,5%, mas normalmente ficava nos 15% dado o montante necessário para alcançar a alíquota superior).
Importante salientar que, na regra anterior, a base de cálculo do imposto era mensal. Ainda que o investidor não tivesse que pagar nenhum imposto (como, por exemplo, por receber dividendos de empresas americanas, que já tributam em 30% na fonte), o investidor deveria lançar os valores recebidos junto ao Carnê-Leão ao longo do ano, e depois puxar essas informações no programa de Declaração de IR.
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O que muda na tributação de investimentos no exterior?
A partir de agora, a base de cálculo do imposto será anual, sendo tudo classificado como Rendimentos de Aplicação Financeira no Exterior, cuja alíquota fixa será de 15%, não havendo mais a distinção entre dividendos, juros ou ganhos de capital.
Na Declaração de Ajuste Anual a ser entregue em 2025 em diante, todos os rendimentos de aplicações financeiras no exterior apurados de 1 de janeiro a 31 de dezembro do ano-base passarão a ser somados e inseridos em ficha própria de renda do capital aplicado no exterior.
Calculado o imposto, o programa gerará uma DARF para pagamento na mesma data de pagamento do ajuste anual.
Outro ponto importante é que, na nova regra, todos os rendimentos serão calculados em reais. Na regra anterior, havia a distinção entre recursos em moeda nacional e estrangeira, o que acabava gerando algumas dúvidas na cabeça dos investidores.
Neste caso, o contribuinte deverá calcular o custo de aquisição de cada ativo em reais, utilizando a cotação de compra da moeda estrangeira na data da compra, e o valor recebido na liquidação da operação, com o valor de venda da moeda estrangeira na data da liquidação. Essa diferença será o rendimento da aplicação financeira no exterior, na qual incidirá a alíquota de 15%.
Um outro ponto importante da nova regra é permitir a compensação de lucros com eventuais prejuízo, dentro do ano-base.
Em relação a questão da reciprocidade tributária, uma vez que a regra, por exemplo, nos Estados Unidos segue a mesma (tributação na fonte de 30% dos dividendos e juros recebidos), o entendimento de alguns especialistas é de que o investidor lançará esses valores na DAA e, dado que a nova alíquota será de 15%, esses valores já recolhidos gerariam um crédito para o contribuinte.
Infelizmente, o valor de isenção de pagamento de impostos, que era de R$35 mil/mês, cai para R$6 mil/ano.
Uma questão relevante que os investidores devem ficar atentos para a Declaração de IR deste ano (exercício de 2023) é a possibilidade de ajuste dos valores investidos no exterior para a data-base de 31 de dezembro de 2023 (que passará a ser o novo custo de aquisição) e recolher a alíquota de 8% sobre esse ajuste. A data-limite para esse ajuste é a mesma da declaração (31 de maio de 2024).
Apesar das mudanças relevantes, entendo que a mudança de base de cálculo de mensal para anual, agrupando tudo em uma só alíquota, facilita a vida do investidor.