A Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) é um documento de extrema importância para as empresas que têm débitos ou créditos a serem declarados para a Receita Federal. Por meio dela, as empresas informam os valores devidos ou pagos de tributos federais, permitindo ao Fisco verificar a regularidade fiscal dos contribuintes.
A DCTF é uma obrigação acessória e deve ser entregue mensalmente por algumas empresas. A não entrega desse documento ou mesmo o preenchimento incorreto pode acarretar em multas e outras sanções fiscais.
O que é DCTF?
DCTF é a sigla de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais, um documento fiscal obrigatório que deve ser apresentado mensalmente por pessoas jurídicas de direito privado, com a finalidade de informar à Receita Federal os débitos e créditos referentes aos tributos federais, bem como as contribuições previdenciárias.
O principal objetivo da DCTF é fornecer informações para que a Receita Federal possa controlar e fiscalizar a arrecadação de tributos federais e verificar a regularidade fiscal das empresas, garantindo assim a justiça fiscal e a arrecadação dos recursos necessários para o funcionamento do Estado.
É importante destacar que a DCTF é uma obrigação acessória e a sua entrega é imprescindível. Dessa forma, a não entrega ou mesmo a entrega com informações incorretas pode gerar multas e outras sanções fiscais.
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Quais as principais diferenças entre DCTF e DCTFWeb?
A DCTF e a DCTFWeb são obrigações fiscais distintas, mas relacionadas entre si. A principal diferença entre as duas é a forma de apresentação das informações. Como dito anteriormente, a DCTF deve ser preenchida e entregue mensalmente, e serve para informar os valores devidos ou pagos de tributos federais e contribuições previdenciárias.
Já a DCTFWeb é um sistema eletrônico que centraliza diversas atividades, utilizado geralmente para apurar as contribuições previdenciárias a partir de janeiro de 2019. Esse sistema permite não só a apuração, mas também a declaração e pagamento das contribuições previdenciárias.
Para que serve a DCTF?
A principal finalidade da DCTF é informar à Receita Federal os débitos e créditos referentes aos tributos federais e as contribuições previdenciárias da empresa em determinado período. Além disso, a DCTF também serve para:
- Controlar e fiscalizar a arrecadação de tributos federais;
- Verificar a regularidade fiscal das empresas;
- Garantir a justiça fiscal;
- Arrecadar os recursos necessários para o funcionamento do Estado.
A DCTF, portanto, é uma ferramenta importante para o governo no controle e na fiscalização da arrecadação de tributos federais, bem como para as empresas que precisam manter sua regularidade fiscal a fim de evitar sanções e multas pelo Fisco.
Quem é obrigado a fazer DCTF?
A DCTF é obrigatória a todas as pessoas jurídicas de direito privado – inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas –, que estiverem sujeitas ao pagamento de tributos federais e/ou contribuições previdenciárias. Esses entes são obrigados a apresentar a DCTF mensalmente, de acordo com o artigo 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.599/2015.
Além disso, também estão obrigados a apresentar a DCTF as pessoas jurídicas que estejam inativas ou que não tenham débitos a declarar, conforme previsto na mesma Instrução Normativa.
Vale ressaltar que a obrigatoriedade de apresentação da DCTF não se aplica às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, desde que não tenham débitos a declarar.
Para essas empresas, a apresentação das informações fiscais e tributárias deve ser realizada por meio do PGDAS-D (Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional).
O que substitui a DCTF?
Atualmente, nenhuma outra declaração substitui totalmente a DCTF. No entanto, é importante ressaltar que a DCTFWeb substitui a GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social) para a apuração das contribuições previdenciárias a partir de janeiro de 2019.
Além disso, o eSocial, sistema que unifica a prestação de informações trabalhistas, fiscais e previdenciárias, também impactou a forma como as empresas informam à Receita Federal sobre os seus empregados. O sistema torna mais fácil e ágil o cumprimento das obrigações relacionadas à folha de pagamento – como o recolhimento de contribuições previdenciárias.
Como entregar a DCTF?
A DCTF deve ser preenchida por meio do por meio do Programa Gerador de Declaração (PGD) da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), e enviada pelo programa Receitanet, ambos disponibilizados no site da Receita Federal.
Para preencher a declaração, basta fazer o download do programa e preencher as etapas apresentadas pela plataforma. O programa permite o preenchimento e a validação dos dados antes da transmissão de fato.
Após a transmissão da declaração, é gerado um recibo que comprova o envio da DCTF, que deve ser impresso e arquivado junto aos demais documentos contábeis da empresa.
Já para a apuração das contribuições previdenciárias, é preciso utilizar a DCTFWeb. Como dito anteriormente, ela substituiu a GFIP e é obrigatória para todas as empresas sujeitas à entrega da DCTF. Portanto, antes de transmitir a DCTF, é necessário transmitir as informações previdenciárias por meio da DCTFWeb.
Qual o prazo de entrega da DCTF?
O prazo de entrega da DCTF é mensal, e o documento deve ser apresentado até o 15º (décimo quinto) dia útil do segundo mês subsequente ao mês de referência da declaração.
Por exemplo: a DCTF referente ao mês de janeiro de determinado ano deve ser entregue até o 15º dia útil de março desse mesmo ano. Em caso do dia do vencimento cair em um final de semana ou feriado, o prazo é prorrogado para o próximo dia útil.
Quais são as consequências ao não declarar a DCTF?
A não entrega da DCTF, ou a entrega fora do prazo estabelecido, pode acarretar em uma série de consequências para a empresa, especialmente relacionadas à legislação tributária do país. Entre as principais consequências para a empresa que não apresenta a declaração, destacam-se:
- Multa por atraso na entrega da declaração: a empresa fica sujeita a uma multa de 2% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o valor total dos tributos informados na DCTF, limitada a 20%;
- Multa por entrega de informações erradas, incompletas ou omitidas: a empresa pode ser multada em 3% sobre o valor total dos tributos informados na DCTF, acrescida de 1% ao mês-calendário ou fração, até o limite máximo de 20%;
- Impedimento de emissão de Certidão Negativa de Débitos: a empresa pode ter a emissão de certidão negativa suspensa, o que dificulta a obtenção de empréstimos, participação em licitações e outras operações financeiras;
- Inclusão no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados (Cadin): a empresa pode ter o seu nome incluído no Cadin, dificultando o acesso a financiamentos e operações de crédito;
- Processos fiscais: a falta de apresentação da DCTF pode gerar a instauração de processos fiscais e autuações pela Receita Federal, resultando em cobrança de tributos e multas.
Qual o valor da multa por atraso na entrega da DCTF?
A multa por atraso na entrega da DCTF é de 2% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o valor total dos tributos informados na declaração, limitada a 20%. Ou seja, se a empresa entregar a DCTF com atraso de 1 mês, por exemplo, a multa será de 2% sobre o valor dos tributos declarados na DCTF.
Já se o atraso for de 2 meses, a multa será de 4%, e assim por diante, até o limite máximo de 20%. Essa multa é calculada sobre o valor total dos tributos informados na DCTF, mesmo se a empresa já tiver quitado parte ou todo o valor devido. Além disso, a multa é devida independentemente de haver imposto a pagar ou a restituir na declaração.
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